terça-feira, 7 de novembro de 2023

Município de Pitanga deve anular ou corrigir licitação para iluminação pública, determina Tribunal de Contas O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pitanga (Região Central) que anule, no prazo de 30 dias, a licitação para a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de luminárias com lâmpadas de LED para o sistema de iluminação pública municipal. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Caso persista a necessidade e conveniência da contratação, o município deve alterar o instrumento convocatório em pelo menos dois pontos. O primeiro é a inclusão, na descrição do objeto contido no item 1 do edital da Concorrência Pública nº 9/22, de todos os serviços que a administração pretende contratar; ou seja, além da aquisição e instalação de luminárias LED, a execução de novas redes de iluminação, incluindo levantamento topográfico.

O segundo ponto a ser corrigido refere-se ao acréscimo, ao Termo de Referência, do detalhamento de todos os serviços a serem contratados, principalmente em relação aos serviços de topografia, abrangendo todas as informações contidas em parecer técnico emitido pelo setor de engenharia do município e na petição apresentada em sede de contraditório pelo prefeito. Como exemplo, deve ser incluída a quilometragem de extensão das redes de distribuição de energia elétrica a ser considerada para a execução dos serviços topográficos.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Brasiluz Eletrificação e Eletrônica Ltda. em face da Concorrência nº 9/22 da Prefeitura de Pitanga. O motivo foi a exigência de comprovação da qualificação dos empregados anteriormente à contratação.

A representante também havia contestado a exigência de atestados de capacidade técnica para demonstrar experiência anterior na execução de serviços topográficos em redes de distribuição de, no mínimo, três quilômetros. Ela alegara que isso representaria parcela sem relevância técnica e significativo valor.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele afirmou que, de acordo com o edital, o objeto da licitação é o simples fornecimento de luminárias e a sua respectiva instalação, o que levou à conclusão de que eventual serviço topográfico teria natureza meramente acessória, sem a devida relevância para subsidiar a exigência de demonstração de experiência anterior.

Amaral ressaltou que, tendo em vista que o que está sendo licitado não se restringe apenas ao fornecimento e instalação de luminárias, mas também à execução de novas redes de iluminação pública, é necessária a demonstração da capacidade técnica em serviços de topografia. Mas ele entendeu que, previamente, é preciso que a descrição do objeto da licitação retrate fielmente aquilo que se pretende contratar, com a especificação pormenorizada dos bens e serviços inclusos.

Quanto à demonstração da qualificação da equipe técnica responsável pela execução dos serviços, exigida no momento da apresentação dos documentos de habilitação, antes da própria celebração do contrato ainda em disputa, o conselheiro entendeu que houve afronta às disposições do parágrafo 6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Ele explicou que a regra viabiliza apenas a possibilidade de se exigir simples declaração de disponibilidade de pessoal técnico especializado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3117/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de outubro na edição nº 3.087 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte:Gmais Notícias 

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